sábado, 23 de maio de 2009

Reforma sindical: Proposta equivocada em momento inoportuno

*Gilson Reis


A reforma da estrutura sindical brasileira percorreu nos últimos 15 meses uma longa trajetória de debates. No entanto, desde o anúncio da criação do FNT (Fórum Nacional do Trabalho), as discussões ficaram circunscritas, pelo lado dos trabalhadores, a uma pequena parcela de dirigentes, mais diretamente ligados a superestrutura das centrais . Desde as etapas estaduais, passando pela constituição dos grupos de trabalho no âmbito do fórum e a conclusão e divulgação do relatório final, persistem muitas dúvidas e houve pouca participação dos trabalhadores e das entidades de base.

De toda forma, foi encerrada a primeira etapa da discussão e o Governo Federal deverá enviar ao Congresso Nacional nos próximos dias uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) com o objetivo de alterar o artigo 8º da Constituição, o qual estabelece as regras para a organização sindical. Em seguida, irá um conjunto de projetos de lei para regulamentar as mudanças implementadas.


Organização e representatividade


Uma mudança fundamental constante da proposição do Governo é o fim da unicidade, substituída pelo conceito de exclusividade de representação. Com isso, introduz-se a pluralidade sindical, ainda que não estritamente de acordo com a Convenção 87 da OIT (Organização Internacional do Trabalho). Essa valerá plenamente para as entidades que forem criadas ou se organizarem por ramo de atividade (ainda não definidos) após a reforma. Para as pré existentes, haverá regras diversas.


Cria-se a figura do sindicato derivado, que não precisará ter representatividade própria, desde que esteja vinculado a uma entidade de nível superior ( central, confederação ou federação). Ou seja, não se exige que tenha filiados, desde que uma central, por exemplo, tome a iniciativa de construi-lo. Por outro lado, os não-derivados que não alcançarem 20% de associados no prazo de cinco anos perderão os direitos sindicais de negociação e arrecadação. Estabelece-se a exclusividade de representação para as entidades de base preexistentes que aprovarem o estatuto democrático – a ser estabelecido posteriormente.

Após cinco anos da aprovação da lei, o CNT (Conselho Nacional do Trabalho) definirá que sindicatos são representativos, o que caracteriza ampla intervenção do poder público no movimento sindical, minando sua autonomia.

Impossível não observar ainda que a tendência à pluralidade constante do relatório do FNT vem ao encontro do projeto neoliberal, que sempre procurou pulverizar ao máximo a representação e a negociação dos trabalhadores.


Negociação e direitos trabalhistas


A partir da reforma, as centrais passam a ser reconhecidas como estrutura superior da organização sindical dos trabalhadores, o que lhes dará ampla possibilidade negocial. Com isso, a proposta avança no chamado acordo nacional, a ser firmado com o patronato pelas centrais, confederações e federações. Introduz ainda a figura do representante dos trabalhadores com pleno direito negocial no âmbito da empresa. A organização no local do trabalho, ponto importantíssimo para o movimento sindical, será encaminhada sem consenso e muito aquém do esperado devido à rejeição do empresariado. Outro descalabro é não estar prevista a estabilidade do dirigente e do delegado sindical. E ser vaga quanto à taxa negocial, não estabelecendo a compulsoriedade da cobrança de trabalhadores sindicalizados ou não.


No que diz respeito às regras para a negociação, o modelo traz sérios riscos às condições de trabalho por meio da perda de direitos. A saber:


1 – Está previsto na proposta que prevaleça o negociado sobre o legislado. Será incluído no artigo 7º da Constituição o direito à negociação coletiva como um direito trabalhista, portanto equiparado a todos os demais;

2 – O acordo nacional definirá as cláusulas que não poderão ser negociadas nas instâncias inferiores, ficando as demais sujeitas a mudanças a qualquer momento;

3 – As negociações serão nacionais, regionais, intermunicipais, municipais e por empresa, dependendo da situação específica;

4 – As empresas que por algum motivo apresentarem dificuldades de cumprir o acordo coletivo poderão renunciar à aplicação dessa norma;

5 – Exclui a negociação no setor público, que ficará à espera de regulamentação posterior, o que deixa os servidores em situação idêntica à atual: possuindo representação sindical, mas não direito negocial.


Por esses pontos, vê-se que, se na organização sindical há tendência à pluralidade, na negociação coletiva a proposta é extremamente pluralista. Contudo, o que a torna mais neoliberal é estabelecer definitivamente o negociado sobre o legislado, com a provável desregulamentação de todo o direito trabalhista conquistado ao longo de um século.


Estado a serviço de quem?


Outro aspecto importante da proposta consolidada no FNT diz respeito ao afastamento do Estado naquilo que seria de interesse do trabalhador e uma grande intervenção quando favorece ao capital. Alguns pontos nessa lógica, são bastante preocupantes:


1 – Acaba definitivamente com o poder normativo da Justiça do Trabalho no que se refere à regulamentação de direitos, dando fim portanto com o julgamento de dissídios coletivos. Uma arbitragem privada será usada para solução de conflitos de natureza trabalhista.

2 – A Justiça do Trabalho permanece e intensifica-se, contudo, para penalizar, multar e intervir nos sindicatos.

3 – Constituição definitiva das Comissões de Conciliação Prévia, negociadas no interior da empresa, sem a participação expressa do sindicato. Esta negociação tem como objetivo desonerar a justiça do trabalho quanto ao direito individual do trabalhador

4 – Grandes restrições jurídicas no direito de greve e uma plena intervenção do Estado para garantir os privilégios do capital em momentos de conflitos.

5 – Inúmeros requisitos para que o sindicato possa ajuizar a substituição processual para garantir os direitos coletivos dos trabalhadores.


Fica claro aqui que a reforma intensifica a desregulamentação dos direitos nas relações capital-trabalho, com grandes benefícios para o capital, restringindo ao máximo a participação do Estado e da Justiça quanto a possíveis avanços nos direitos trabalhistas. Por outro lado, a regulamentação proposta no conjunto do projeto é de um controle exagerado, amarrando ou mesmo inviabilizando a ação sindical. A substituição processual é plenamente restritiva e privatista, dificultando sobremaneira a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores a partir do sindicato.


Finalmente, a proposta concentra enormes poderes no âmbito do Ministério do Trabalho, já que o Conselho Nacional do Trabalho não será um órgão deliberativo, cabendo ao governo de plantão a tutela completa e descabida do movimento sindical brasileiro. Nesse sentido, a reforma age na contramão daquilo que propõem alguns setores do movimento sindical brasileiro, cuja crítica ao modelo “Getulista” é exatamente a intervenção do Estado nos sindicatos, impossibilitando sua plena liberdade e autonomia. Ocorre que diversas regras intervencionistas abolidas pela Constituição de 1988 voltam agora com a emenda proposta pelo FNT.


O cenário da reforma


Vale também lançar um olhar sobre algumas tendências locais e globais das relações capital-trabalho e em que contexto histórico realiza-se esse importante debate estrutural no país. Em janeiro de 2003, instalou-se um governo composto por novas forças políticas, eleitas para mudar o rumo que o Brasil vinha seguindo, sobretudo no que diz respeito a sua política econômica. No entanto, em alguns aspectos mantém-se a agenda de reformas estruturais que eram a tônica do governo anterior.


Lamentavelmente, inclui-se nela a proposta de reforma sindical. Nas atuais condições macroeconômica e econômicas, que submeteram o trabalho a uma crise sem precedentes históricos (desemprego, renda em queda, informalidade, sindicatos em crise etc), a medida tende a favorecer muito mais ao capital e aos especuladores que ao povo e aos trabalhadores brasileiros.


No plano internacional, a situação não é das mais promissoras. A regressão que devastou as condições e o direito do trabalho nos anos 80 e 90 nos países periféricos chegou neste último período com força total ao Primeiro Mundo. As reformas trabalhista e previdenciária em curso na Europa são um claro sinal de que o estado de bem-estar social alcançado naquele continente sofre grande pressão e o ataque aos direitos sociais estão na ordem do dia.


Outro fenômeno global de grande importância – e que deverá interferir diretamente no processo de reforma – diz respeito à expansão das economias chinesa e indiana. Com um terço da população do planeta e uma política agressiva de crescimento econômico, esses paises da Ásia estão alterando de maneira acelerada o já precário equilíbrio do sistema de produção capitalista no pós-guerra. Com um custo da mão-de-obra muito abaixo da média internacional e com alta produtividade, pressionam o mercado de trabalho global para patamares imprevisíveis de precariedade.


A situação asiática tenciona assim o sistema capitalista internacional a realizar grandes movimentos. Em escala maior, os países periféricos, que precisam realizar intensas transações comerciais, atingindo superávit comercial compatível com a rolagem de sua volumosa dívida pública.Ideologicamente também a situação não é das mais promissoras. O neoliberalismo, mesmo derrotado eleitoralmente em vários países, ainda mantém seus fundamentos e postulados inalterados e grande coesão política. E no pilar central do projeto está a desregulamentação dos direitos sociais e trabalhistas.


Perseguindo esse objetivo, a ideologia neoliberal avança em formulações que buscam estabelecer os limites entre capital trabalho e a sua relação com o Estado. Assim, no interior das empresas impõem-se as regras de mercado, ou seja, “a livre negociação” com plena flexibilidade contratual e salarial, possibilitando ao empresário e ao trabalhador decidir “livremente” sem intervenção do Estado “o melhor” para as partes em cada momento conjuntural da empresa e da economia em geral. No âmbito do Estado, são três as ações:

1) A desregulamentação dos direitos trabalhistas, sobrepondo-se o negociado sobre o legislado; 2) Estado mínimo para os trabalhadores e máximo para o capital. Essa política tem como marca o aperto fiscal, que implica entre outras coisas a redução de gastos os servidores e com os próprios serviços essenciais (saúde, educação, moradia etc.);

3) Regulamentação de leis que dificultem a ação dos movimentos sociais e a própria criminalização da luta social.


É nesse contexto político e econômico que ocorrem as reformas sindical e trabalhista no Brasil. À situação descrita acima devemos ainda adicionar a crise por que passa o movimento sindical dos trabalhadores, reflexo dos anos de chumbo da era FHC que flexibilizou, precarizou, informalizou e desempregou milhões de brasileiros.


* Gilson Reis é membro da Executiva Nacional da CUT e dirigente nacional da Corrente Sindical Classista.


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